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Fundeb tem aumento de 19,2% em 2009




Texto estraido do site da CNTE - www.cnte.org.br




Pela lei 11.738, índice se aplica ao reajuste do Piso Salarial do Magistério
Por meio da Portaria nº 221, publicada no Diário Oficial da União, em 10 de março, o Ministério da Educação estabeleceu o valor anual mínimo nacional por aluno do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), a viger no presente ano, com efeitos retroativo a 1º de janeiro de 2009.

O reajuste aplicado ao antigo valor mínimo foi de 19,2%, e a receita do Fundo deve alcançar - segundo estimativas do MEC - R$ 81 bilhões ao longo de 2009. Destes, R$ 76,8 bilhões serão oriundos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e R$ 5 bilhões da União.

Também de acordo com o MEC, o atraso na divulgação do valor per capta do Fundeb se deu em razão da indefinição sobre as previsões de arrecadação tributária dos entes federados. Há temores de que a crise financeira internacional atinja fortemente a economia real e, conseqüentemente, a arrecadação de impostos no país. Diante disso, a Portaria Ministerial, em seu art. 2º, parágrafo 1º, prevê possíveis ajustes no valor mínimo do Fundeb, caso ocorra diminuição na arrecadação. O mesmo se aplicará em casos de incremento tributário.

Em 2009, o Fundeb atingiu a plenitude das matrículas de alunos e de receita dos estados, DF e municípios. Em 2010, o Fundo se integralizará com a soma de 10% à sua receita primária (R 7,6 bilhões a preços atuais) da complementação da União aos entes federativos que se encontrarem abaixo do valor mínimo nacional – hoje são nove: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí. Outros cinco poderão receber verba suplementar do governo federal: RN, RJ, PR, SE e GO.

O elo entre o Fundeb e o piso salarial nacional do magistério

De acordo com o art. 5º da lei 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial do magistério público da educação básica, a correção do Piso deve pautar-se pelo mesmo percentual de reajuste do valor mínimo nacional do Fundeb. Assim, o valor de R$ 950,00, definido para 2008, passa a ser de R$ 1.132,40 em 2009. É preciso destacar que o projeto de lei nº 3.776/08, que visa instituir o INPC/IBGE como índice de reajuste do Piso, ainda não foi concluído na Câmara e também deverá tramitar no Senado.

Ocorre, no entanto, que muitos gestores, com base no julgamento da liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei do Piso, movida pelos governadores do RS, SC, PR, MS e CE (com o apoio de José Serra-SP, Aécio Neves-MG, José Roberto Arruda-DF, Marcelo Miranda-To e José de Anchieta Jr-RR), tendem a desconsiderar o reajuste de 19,2%, sob a alegação de que a decisão do STF teria alcançado este dispositivo da Lei. Para a CNTE, no entanto, este ponto encontra-se inabalável, devendo, sim, o reajuste ser aplicado retroativamente a janeiro.

Além da controvérsia sobre o reajuste do Piso, em 2009, os poderes executivos, com base na omissão do STF em publicar o acórdão sobre a decisão da liminar à ADI 4167, questionam, ainda, a forma de integralização do valor do piso - se R$ 950,00 como remuneração bruta em 2009, uma vez que o conceito de vencimento a que se amparava a integralização do piso foi desconsiderado pelo Tribunal, até julgamento do mérito da ação; ou se na forma progressiva, acrescendo à remuneração de dezembro de 2008 dois terços da diferença entre a antiga remuneração e o valor do Piso em 2009.

Independente da decisão do STF, a qual consideramos seus efeitos a título de integralização do valor, corrigido pelo índice do Fundeb, podendo ser pago na forma de remuneração até julgamento da ADI 4167, a luta da CNTE é pela aplicação integral da Lei, ou seja, por um piso salarial vinculado ao vencimento inicial de carreira dos entes federados e à luz de uma jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, compreendendo, no mínimo, 1/3 (um terço) de hora-atividade extra-sala.

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