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O Ministério da Educação (MEC) esclarece o que é e quem tem direito ao Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008

Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008

O que é?

Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Qual o valor do piso?

O valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade normal foi fixado pela lei em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

Governadores de alguns estados moveram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei. Em decisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o termo “piso” deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores.

(...)

Deve-se destacar que a definição do piso nacional não impede que os entes federativos tenham pisos superiores ao nacional. De qualquer forma, devem ser resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido na lei. Assim, se um professor recebe atualmente uma remuneração mensal superior a R$ 950,00, seja ela composta de salário, gratificação ou outras vantagens, a implementação do piso poderá fazer com que tais vantagens sejam incorporadas ao seu vencimento, mas não poderá reduzir sua remuneração total.

Para que profissionais o piso se aplica?

O valor de R$ 950,00 do piso se aplica para profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade normal com jornada de 40 horas semanais.

Quais são os profissionais do magistério público da educação básica?

Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Qual o valor do piso para profissionais de nível superior?

A lei não fixa valor para a remuneração de profissionais de nível superior.

O valor do piso fixado para profissionais com formação em nível médio deve servir de ponto de partida para a fixação dos vencimentos dos profissionais de nível superior ou com outros graus de formação, a critério de cada ente federativo.

O que a lei prevê em relação à carga horária dos profissionais do magistério?

A lei prevê que o piso de R$ 950,00 seja aplicado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Além disso, prevê que, na composição da jornada de trabalho, o limite máximo para desempenho das atividades de inteiração com os educandos é de dois terços dessa carga horária.

(...)

Pode haver jornada inferior a 40 horas?

Não há qualquer vedação na lei para instituição de jornadas inferiores a 40 horas.

Como devo calcular o valor do piso para profissionais com jornada inferior a 40 horas semanais?

O piso deve ser calculado de forma, no mínimo, proporcional.

Assim, por exemplo, para um professor de nível médio com jornada de 20 horas semanais (50% da jornada máxima de 40 horas semanais), o valor não poderá ser inferior a R$ 475,00 (50% do valor do Piso).

A partir de que data deve ser pago o piso?

O piso deve começar a ser pago em 1º de janeiro de 2009, de forma progressiva e proporcional, tendo seu valor integralizado em 1º de janeiro de 2010.

Quanto devo pagar a partir de janeiro de 2009? Como calcular os 2/3 da diferença entre o valor do piso e o valor vigente?

A partir de 1º de janeiro de 2009 os entes federativos que estiverem pagando para seus professores valores inferiores a R$ 950,00 deverão reajustar os salários com aumento de 2/3 da diferença entre o valor do piso e o valor vigente.

Assim, é preciso, inicialmente verificar qual a diferença entre R$ 950,00 e o valor praticado no município ou estado. Deste valor, 2/3 ou 66,66% deve ser acrescido ao valor vigente em janeiro de 2009 e o 1/3 restante, ou 33,33%, em janeiro de 2010, completando 100% do valor do piso.

Exemplo 1: No município A a remuneração atual de um professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais é de R$ 800,00. A diferença entre este valor e o piso nacional é de R$ 150,00. Essa diferença deverá ser progressivamente incorporada à remuneração do professor, da seguinte forma:

Valor pago atualmente no município A
R$ 800,00
Diferença entre o valor pago e o piso nacional R$ 150,00 (R$ 950,00 – R$ 800,00)
Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2009 R$ 100,00 (66,66% de R$ 150,00)
Total do vencimento em 1/1/2009 R$ 900,00 (R$ 800,00 + R$ 100,00)
Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2010 R$ 50,00 (33,33% de R$ 150,00)
Total do vencimento em 1/1/2010 R$ 950,00 (R$ 900,00 + R$ 50,00)


Exemplo 2: No município B a remuneração atual de um professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais é de R$ 500,00. A diferença entre este valor e o piso nacional é de R$ 450,00. Essa diferença deverá ser progressivamente incorporada à remuneração do professor, da seguinte forma:


Valor pago atualmente no município B R$ 500,00
Diferença entre o valor pago e o piso nacional R$ 450,00 (R$ 950,00 – R$ 500,00)
Aumento que deverá ser aplicado em 2009
R$ 300,00 (66,66% de R$ 450,00)
Total do vencimento em 1/1/2009
R$ 800,00 (R$ 500,00 + R$ 300,00)
Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2010 R$ 150,00 (33,33% de R$ 450,00)
Total do vencimento em 1/1/2010
R$ 950,00 (R$ 800,00 + R$ 150,00)


Como se dará a complementação da União?

A complementação da União para fins da integralização do valor do piso salarial se dará dentro dos limites fixados no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que diz que até 10% (dez por cento) da complementação da União ao Fundeb poderá ser distribuída para os fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação.

As diretrizes, requisitos, critérios e forma para a distribuição destes recursos entre os entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor do piso salarial., ainda carecem de regulamentação, conforme previsão expressa da Lei.

De qualquer modo a complementação da União só deverá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2010 quando o valor do piso será integralizado pelos entes federativos.

O que a lei diz sobre Plano de Carreira e Remuneração?

A lei diz que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.


Decisão liminar do STF altera alguns pontos da lei do piso.


Confira a lei sobre o Piso Nacional do Professor


acesse o texto completo em : http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12253&Itemid=382

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