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Trabalhadores em educação exigem respeito à Lei do piso do magistério


A polêmica do reajuste do piso do magistério, em 2010, além de não ser a única em torno da aplicação da Lei 11.738, expõe o descompasso entre discurso e prática dos agentes políticos de nosso país. Embora propaguem, sobretudo em ano eleitoral, que educação é prioridade, pouco se vê na prática a efetividade do discurso - a julgar pela posição meramente política dos governadores do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de Mato Grosso do Sul e do Ceará que, com o apoio de José Serra (SP), Aécio Neves (MG), Marcelo Miranda (cassado em TO), José de Anchieta Júnior (Roraima) e José Roberto Arruda (do panetonegate do DEM-DF), pediram, sem sucesso, a inconstitucionalidade da Lei do Piso no STF.
À luz do processo político-democrático, a Lei 11.738 representou um esforço inicial em torno da questão salarial dos trabalhadores da educação básica pública, que, em última análise, influi na qualidade da educação. A defasagem dos vencimentos desses servidores públicos - especialmente quando comparados com outras carreiras de mesmo nível de formação - e as disparidades regionais, que impõem restrições de valor e de condições de trabalho aos educadores, foram os principais alvos da Lei.
As negociações da Lei do Piso, em âmbito do Executivo e do Parlamento, e a posterior Adin no STF, indicaram o seguinte, em comparação às posições da CNTE:
PL 619/07 (APENSO PL 7.431/06)
PROPOSTA DA CNTE
Valor do Piso em 2007
R$ 850,00 para 40 horas semanais, sem hora-atividade e sem nível de formação
Valores para PSPN em 2007
R$ 1.050,00 na qualidade de vencimento inicial das carreiras de magistério, para 30 horas de trabalho semanais com, no mínimo, 30% de hora-atividade e aplicado a profissionais com formação de nível médio.
R$ 1.575,00 nas mesmas condições acima, porém voltado aos profissionais de nível superior.
LEI 11.738/08
PROPOSTA DA CNTE
Valor do Piso em 2008
R$ 950,00 como vencimento inicial das carreiras de magistério, para jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais e com 1/3, no mínimo, de hora-atividade, voltado aos profissionais com formação de nível médio.
Segundo parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a proposta de dois valores para o Piso Nacional seria inconstitucional. Por este motivo, a CNTE acordou a redação que originou a Lei 11.738, atrelando o reajuste do Piso ao Fundeb, como forma de garantir seu aumento real. Para surpresa da CNTE, logo após a sanção da Lei 11.738, o Executivo federal, atendendo pedido de governadores e prefeitos, apresentou o PL 3.776, visando alterar o mecanismo de reajuste do PSPN. Mesmo contrária à proposta, a CNTE não conseguiu evitar sua aprovação na Câmara. Porém, como o Senado não concluiu a votação, permaneceu o preceito do art. 5º da Lei 11.738 para 2010.
ADI 4.167 (AÇÃO DOS GOVERNADORES CONTRA A LEI 11.738)
DEFESA DA CNTE E DECISÃO DO STF
Três foram os pedidos:
1.     Inconstitucionalidade da Lei;
2.     Desvinculação do PSPN aos vencimentos iniciais;
3.     Desconsideração da hora-atividade em nível nacional.
A CNTE defendeu a Lei 11.738 na condição de Amicus Curiae.
O STF julgou, em caráter preliminar, a constitucionalidade da Lei, porém atendeu, até julgamento do mérito, os dois últimos pedidos dos governadores. Ainda não há previsão para julgamento do mérito, embora a CNTE já tenha feito visitas a todos os ministros do Supremo para cobrar agilidade no julgamento.
APLICAÇÃO DA LEI EM 2009 (FATO)
APLICAÇÃO DA LEI EM 2009 (DIREITO À LUZ DA CNTE)
Valor do Piso
R$ 950,00 na forma de remuneração (com gratificações, inclusive pessoais) e, em grande parte dos casos, à proporção de 2/3 da diferença do valor nacional e da remuneração paga em 2008.
Hora-atividade
Mantiveram-se as atuais políticas dos estados e municípios, sendo que muitos não a preveem.
Para a CNTE, nenhum gestor encontrava-se impedido de aplicar integralmente os preceitos da Lei 11.738. A Confederação também considerou que o PSPN devesse ser reajustado em 19,2% (percentual aplicado ao Fundeb, ano passado), chegando o valor a R$ 1.132,40.
Quanto à integralização do Piso, a progressão do valor só era aplicada à parte do vencimento, o qual, deixando de ser considerado pelo STF, tornou inócua a progressividade. Os gestores tinham de pagar o valor integral do Piso, no mínimo, como remuneração.
APLICAÇÃO DA LEI EM 2010 (SUGESTÃO DA AGU/MEC)
APLICAÇÃO DA LEI EM 2010 (DIREITO À LUZ DA CNTE)
O parecer da Advocacia Geral da União, elaborado a pedido do MEC, sugeriu reajustar o PSPN em 7,86%, com base nos R$ 950,00, considerando o efetivo incremento do Fundeb entre 2008 e 2009. Assim, o valor atingiria a cifra de R$ 1.024,67.
A CNTE não tem dúvida quanto à forma de atualização do Piso, devendo o mesmo agregar os reajustes do Fundeb em 2009 (19,2%) e em 2010 (15,9358%). Dessa forma, o valor deve ser de R$ 1.312,85. A Confederação já expôs os motivos de sua interpretação e também já condenou, publicamente, a sugestão irresponsável do MEC, que se eximiu de ação de ilegalidade caso persista a interpretação inovadora da AGU.
A CNTE reitera à categoria que tomará todas as providências para fazer valer a Lei do Piso, especialmente no que diz respeito aos enfrentamentos político e judicial, que requererão forte compromisso e unidade de nossos sindicatos filiados e da categoria em geral.
postado de:  http://www.cnte.org.br


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